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Como provar concorrência desleal na internet?

Imagem por rawpixel

A concorrência desleal na internet é um assunto sério e que pode prejudicar inúmeras marcas. Por isso, é necessário estar atento a qualquer tipo de violação de direitos nesse sentido, bem como saber o que fazer caso se depare com um caso desse tipo de ação negativa enquanto concorrência.

Existem diversas normas que estabelecem parâmetros para a concorrência. Com isso, o estado busca regulamentar situações em que a livre iniciativa possa levar à desigualdade nas relações de concorrência. 

Nessas hipóteses, então, busca-se pelo reequilíbrio das relações de concorrência. Contudo, o que ocorre à parte e fora desses limites se caracteriza como a concorrência não leal e que deve ser combatida.

O que é concorrência desleal?

Esse é o tipo de concorrência que ocorre por meios fraudulentos e desleais. Isto é, é quando marcas atuam de forma desonesta para atrair clientes, de forma que os enganam ou chegam até eles com informações que não deveriam possuir.

Assim, revela-se em ações de marketing e de publicidade que não respeitam a necessidade de transparência com o consumidor. Dessa forma, buscam enganá-lo e iludi-lo, bem como prejudicar a concorrência.

Concorrência desleal na internet: Veja alguns dos tipos

Existem duas definições legais de concorrência desleal. A primeira é a específica, e está prevista na Lei de Propriedade Intelectual, que caracteriza esse tipo de ação da seguinte forma:

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

Ainda, existe a concorrência desleal genérica, que também tem previsão na Lei de Propriedade Industrial:

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. 

Concorrência desleal na internet: Caso Magalu x Via Varejo

Um caso recente de concorrência desleal que vem ganhando os holofotes se refere à Magalu (Magazine Luiza) e a Via Varejo (Casas Bahia, Ponto Frio e Extra).

Ele se baseia no fato de que a Magazine Luiza identificou, próximo à Black Friday 2021, que ao pesquisar as palavras-chave “Magalu” e “Magazine Luiza” o Google apresentava nos resultados algumas concorrentes da rede de varejo.

A partir disso, então, identificou a concorrência desleal. Afinal, nesses casos a Via Varejo utilizou-se de anúncios patrocinados no Google que se baseavam em palavras-chaves que se relacionam a outra marca. 

Inclusive, essas palavras possuem registro de marca que se relaciona com a Magazine Luiza. Note que o uso delas por outras marcas vai contra a propriedade que pertence à Magalu. E não só isso! Também busca enganar o cliente.

Dessa forma, atualmente tramita um processo que indica a concorrência desleal da Via Varejo em relação à Magalu. Da mesma maneira, um processo desta última contra a primeira também foi ajuizado pelos mesmos motivos.

Como comprovar a concorrência desleal na internet?

A Magalu e a Via Varejo são gigantes do comércio brasileiro. Contudo, não são apenas as grandes empresas que ficam à mercê desse tipo de ato de concorrência desleal. Mas o que fazer, então, ao se deparar com algo desse tipo?

Para proteger os seus direitos o melhor é entrar com uma ação indicando a concorrência desleal. Para isso, deve-se ter em mãos informações e dados que ajam como provas.

É necessário ir além do print de tela para comprovar a concorrência desleal na internet

O print screen é uma ótima forma de compartilhar coisas na internet, mas não é suficiente para atuar como prova judicial. Afinal, pode-se afirmar alteração ou manipulação da imagem. Igualmente, é possível que se apague a publicação original para dar mais força ao argumento de falsificação.

Contudo, quando se usa uma ferramenta de captação e geração de provas digitais isso não acontece. Isto é, não se pode colocar em xeque a validade das informações, pois elas são reconhecidas por perícias digitais como verdadeiras.

E uma das melhores formas de obter provas digitais contra crimes de concorrência desleal é por meio da ferramenta de coleta de provas digitais da Verifact. A plataforma tecnológica, utilizada por inúmeros órgãos públicos e grandes marcas, é capaz de captar informações completas de áudio, vídeo ou imagem que estejam na internet e que demonstrem atos criminosos.

Os dados têm reconhecimento judicial, uma vez que possuem recursos que demonstram sua validade de modo inquestionável. Portanto, é a melhor forma de obtenção de provas digitais!

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