BLOG

Litígios Virtuais: quando publicações no Instagram viram casos na Justiça

conceito-de-igualdade-de-justica-de-julgamento-de-lei(2)(1)(1)

Historiadores e sociólogos buscam compreender a evolução das relações humanas desde os tempos mais remotos de sobrevivência até os mais atuais com as sociedades modernas. Apesar de cenários distantes, as disputas e conflitos sempre estiveram presentes nestas interações. Os avanços tecnológicos e a expansão do mundo cibernético moldaram todas as áreas sociais e coletivas, desde educação, saúde, comunicação, judiciário, mas não foram capazes de amenizar desavenças, ao contrário, surge-se uma nova espécie, os litígios virtuais.

Essas demandas possuem os mais diversos conteúdos, desde ofensas em redes sociais, invasão de softwares e e-mails, divulgação ilícita de dados pessoais, problemas com bancos digitais, entre outros. Com este panorama, ao longo dos anos o legislador buscou trazer maior proteção aos internautas, por exemplo, a Lei nº 12.965/2014 conhecida como Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. E, mais recentemente, foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nº 13.709/2018 com alterações significativas incluídas em 2022.

Brasil tem 113 milhões de usuários do Instagram

Segundo a Forbes, o Brasil é o terceiro maior consumidor de redes sociais em todo o mundo, onde o YouTube tem um alcance de 96,4%, Facebook com 85,1% e Instagram com 81,4%. De acordo com a Meltwater, o Instagram possui em nosso país mais de 113,5 milhões de usuários em 2023, ou seja, as redes sociais são verdadeiros ambientes virtuais interativos em escala mundial com os mais diversos objetivos, criação de perfis, reunião de grupos com interesses em comum, ou até mesmo gerar espaço para publicidade de produtos ou serviços (Moraes e Teffé, 2018).

Todavia, o mesmo local que reúne personalidades e opiniões semelhantes, igualmente comporta concepções completamente diferentes, e assim, sucede-se em calorosas discussões. Em outros casos, as ofensas se dão de maneira aleatória e sem justificativa plausível. “Manifestação do pensamento entra em conflito com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos. Dentre os diversos conflitos situam-se as manifestações que expressam mensagens violentas, intolerantes e eivadas de conteúdo preconceituoso”. (Rothenburg e Stroppa, 2015).

Publicações no Instagram viram casos de processos na Justiça

Em 2020, uma servidora pública do Rio Grande do Sul foi atacada nas redes sociais após publicação no Instagram. No post, ela relatou a intenção de devolver seu animal de estimação recentemente adotado, em razão do seu porte. Nos comentários, uma internauta se excedeu nas críticas e proferiu ofensas de forma reiterada, questionando a capacidade profissional e materna da vítima. Dessarte, a gestora municipal ingressou com ação indenizatória em causa própria, bem como em nome de seu filho que indiretamente foi afetado pelos ataques.

No Brasil, a liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal, mas há limites. Nem todas as opiniões expressas, especialmente na internet, estão isentas de consequências jurídicas. Há situações em que manifestar uma opinião pode ser considerado crime, especialmente se essa opinião contém conteúdo difamatório, calunioso, injurioso ou que incite à violência.

Os crimes contra honra estão previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal vigente, tratam-se de 3 modalidades: calúnia, difamação e injúria. A honra é um bem jurídico de alta valoração em nosso ordenamento jurídico, tutelada como direito fundamental, humano e personalíssimo, intrinsecamente ligado à Dignidade Humana. Por isto, os pedidos da inicial foram acolhidos, a ré foi condenada ao pagamento de R$6.060,00 (seis mil e sessenta reais) para cada um dos autores, e uma multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial que determinava a exclusão das postagens.

A parte contrária recorreu e neste ano, a 9º Câmara Cível do TJ-RS julgou improcedente o pedido feito em sede de apelação (nº 5001139-02.2020.8.21.0078) que buscava minorar o valor de condenação e da multa proferidos em sentença. Segue trecho do voto do Relator “Dessa forma, evidenciado o abuso no exercício do direito à liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento, assim como o caráter ofensivo da postagem contra a pessoa da parte autora e o nexo de causalidade entre o ilícito e a violação aos atributos da personalidade, deve ser mantida a sentença que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Outro caso peculiar também envolve a rede social. Refere-se à ação penal tramitada na Justiça Criminal do Rio Grande do Sul, que condenou o réu às sanções de falsa identidade agravada por motivo torpe e contra mulher, com aplicação da lei Maria da Penha, além da pena de reclusão, deverá pagar indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). In casu, o condenado não admitiu o término do relacionamento com sua ex-namorada e teria criado mais de 40 perfis falsos no Instagram. Por meio dessas contas, ele se passava pela vítima, trocava mensagens com amigos e familiares, bem como marcava encontros com rapazes, que chegavam a comparecer no endereço da jovem.

Além do transtorno de desconhecidos irem até sua residência, um desses perfis atribuía à vítima condutas ilícitas, como porte de arma de fogo e venda de entorpecentes, como resultado, a polícia chegou a averiguar uma denúncia por tráfico de drogas. A autora alega ter excluído todas as suas redes sociais após o fim do relacionamento, justamente para não ter mais contato com o condenado. Aduziu ainda, ter sofrido forte abalo psicoemocional, internação psiquiátrica e troca de endereço após os episódios. O réu apelou a decisão (nº 5047221-31.2020.8.21.0001) solicitando absolvição por ausência de provas, e subsidiariamente o afastamento da agravante e da indenização. A 4º Câmara Criminal do TJ-RS negou provimento ao apelo.

Os exemplos supramencionados demonstram a vulnerabilidade enfrentada pelos usuários das redes sociais. Sob essa justificativa, o mérito da pesquisa debruça sobre a necessidade de informar o melhor mecanismo de coleta e preservação das provas digitais. Os prints e os outros meios probatórios virtuais por si só são considerados de fácil mutabilidade, alteração, sendo assim, sem a devida coleta não serão suficientes para formar o convencimento do magistrado. Vide decisão doTRT-8º Região (processo nº 0000393-60.2023.5.08.0101):

“Destaco que os prints (ID. be48994) não constituem meio válido de prova, pois não estão acompanhados das correspondentes cadeias de custódia desse tipo de provas virtuais, portanto, não há a demonstração do processo de coleta dos metadados técnicos detalhados dessas provas que permitam a sua auditabilidade e verificação das informações nelas retratadas pelo juízo”.

A plataforma da Verifact é a única no mercado que realiza este procedimento com excelência e de modo acessível. Destaca-se, neste momento, o Instagram […] é necessário apresentar os dados da conta alvo, para uma boa contextualização. Para realizar o registro de provas do Instagram, é necessário compreender a estrutura de ados da conta, que são o URL, nome do usuário (procedido de @) nome e sobrenome da conta, ID, foto de perfil, quantidade de publicações, seguidores e seguindo, além da bio e URL da bio. (Carvalho; Munhoz e Souza, 2023).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DE TEFFÉ, Chiara Spadaccini; DE MORAES, Maria Celina Bodin. Redes sociais virtuais: privacidade e responsabilidade civil. Análise a partir do Marco Civil da Internet. Pensar-Revista de Ciências Jurídicas, v. 22, n. 1, p. 108-146, 2017.

FORBESBRASIL, Brasil é o terceiro maior consumidor de redes sociais em todo o mundo. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/03/brasil-e-o-terceiro-pais-que-mais-consome-redes-sociais-em-todo-o-mundo/. Acesso 24 jul. 2023.

ROTHENBURG, Walter Claudius; STROPPA, Tatiana. Liberdade de expressão e discurso de ódio: o conflito discursivo nas redes sociais. Anais do Encontro Nacional de Direito e Contemporaneidade, p. 6-21, 2015.

SOUZA, Bernardo de Azevedo; MUNHOZ, Alexandre; CARVALHO, Romullo. MANUAL PRÁTICO DE PROVAS DIGITAIS, 2º Triagem. Revista dos Tribunais, p. 120, 2023.

TJRS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/. Acesso 21 jul. 2023.

TRT-8º, Tribunal Regional do Trabalho 8º Região. 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba Processo nº 0000393-60.2023.5.08.0101. Disponível em: <file:///C:/Users/Usu%C3%A1rio%20Padr%C3%A3o.DESKTOP-J36OG06/Downloads/ATSum_0000393-60.2023.5.08.0101_1grau-1.pdf> Acesso em: 18 ago. 2023.

Texto elaborado por Emily Sato, acadêmica de Direito, em 23 de agosto de 2023.

Talvez você também se interesse por

Posso usar prints de Instagram como prova na justiça?

Dicas para o Registro do Whatsapp na Verifact

Como registrar provas no Whatsapp?

Golpe no Instagram usa perfil de vitima para anunciar ofertas falsas: Saiba o que fazer